5. As Regiões Autónomas
Os regimes políticos nas Regiões Autónomas, e nisso diferem do que se passa a nível da República, são, constitucionalmente, regimes parlamentares puros.
Por sua vez, procuram reproduzir, a nível de cada Região Autónoma, o triângulo de poder constituído pelo parlamento, o governo e, actualmente, o Representante da República. Carecendo este, no entanto, de base eleitoral regional, nunca conseguiu constituir-se na íntegra como o estabilizador e o regulador dos excessos das maiorias partidárias em cada uma das regiões autónomas, onde, assim sendo, a natureza parlamentar do regime, em teoria, se transformou, na prática, em regime presidencialista do presidente do governo.
A ciência política e a natureza constitucional dos regimes não podem ignorar a natureza concreta da sua realização, sobretudo quando esta vem contrariar aquilo que a própria lei fundamental prevê. Assim, propõe-se:
1) A extinção futura do cargo de Representante da República;
2) A transferência das suas competências em matéria de promulgação legislativa para o Chefe de Estado, pretendendo-se, com isto, dois objectivos. Por um lado, reconhecer que os portugueses das regiões autónomas têm o direito à mesma dignidade do corpo legislativo que vigora nas Regiões ao que vigora quer na República em geral, quer apenas para o território do Continente (quando, sobre a mesma matéria, foi criada ou adaptada legislação autónoma); por outro lado, visa-se que o Presidente da República funcione também para as Regiões Autónomas como o regulador político face às maiorias de poder em cada região, situação que nunca foi conseguido pelo Ministro ou Representante da República. Antes pelo contrário, esta figura – Ministro e Representante – pretendendo servir de amortecedor, segundo alguns, entre os Órgãos de Governo e o Presidente da República tem apenas servido para desresponsabilizar os excessos do executivo em cada Região.
3) Em simultâneo, propõe-se que os presidentes dos governos regionais e o primeiro-ministro não possam exercer mais do que três mandatos consecutivos.
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